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Artigos A responsabilidade no âmbito tributário das empresas de transporte por roubos ou furtos de mercadorias em trânsito de importação

A responsabilidade no âmbito tributário das empresas de transporte por roubos ou furtos de mercadorias em trânsito de importação

Por seu impacto sobre o comércio e sua complexidade, nos parece adequado abordar a problemática da responsabilidade, estritamente tributária, das empresas de transporte e de seus representantes, os Agentes de Transporte Aduaneiro, nos casos, ainda frequentes, de roubos e/ou furtos das cargas transportadas.

Deve ficar claro que nos referimos àqueles casos em que as mercadorias, de um ponto de vista aduaneiro, estão em trânsito no território nacional argentino.

Convém partir da suposição que decorre da lei 22.415 e suas alterações (doravante denominado Código Aduaneiro), que não confere aos eventos de furto ou roubo, embora representem um caso fortuito ou de força maior, caráter suficiente para isentar a transportadora de responsabilidade no âmbito tributário.

O destino de Trânsito de Importação é contemplado nos artigos 296 e seguintes do Código Aduaneiro argentino, e se caracteriza por ser um regime sob o qual se autoriza que a mercadoria importada, que ainda carece de livre circulação, seja transportada da alfândega pela qual teria entrado até outra alfândega, para ser enviada a outro destino aduaneiro. O Código estabelece que enquanto a mercadoria estiver nessa situação não estará sujeita à imposição de tributos, com exceção das taxas retributivas de serviços (art. 304 do Código Aduaneiro).
A exigência que o regime impõe ao beneficiário, ou seja, à transportadora, é a de transportar a mercadoria até a alfândega de destino dentro do prazo estipulado, tendo o cuidado de que cheguem os mesmos bens em sua totalidade (art. 310 e 3l7 do Código). Convém esclarecer que se contempla isenção de responsabilidade tributária caso ocorra destruição ou perda da mercadoria devido a força maior. Não obstante o acima exposto, o art. 311 do Código Aduaneiro estabelece uma presunção, que não admite prova em contrário, de que a mercadoria que não chegue a destino uma vez decorrido o prazo de UM (l) mês contado a partir do vencimento do período combinado para o cumprimento do trânsito, foi importada para consumo, com a consequente responsabilidade que isso implica em termos tributários e sendo que esse princípio se aplica mesmo quando a mercadoria não seja própria. Portanto, o fundamento da responsabilidade nessa matéria é o resultado exclusivamente de uma presunção legal (considerar que a mercadoria foi importada definitivamente para consumo), independente de qualquer ação atribuída ao sujeito.

Não obsta o fato de que a empresa transportadora tivesse agido com a diligência devida, fazendo a correspondente denúncia policial pelo ato ilícito do qual foi objeto, ou que tivesse comunicado ao Serviço de Alfândega o evento ocorrido, conforme exigido pelo art. 306 do Código Aduaneiro. Nada disso é suficiente para eliminar a responsabilidade tributária, uma vez que a mercadoria que foi privada à transportadora ou a seu representante pode ser usada por um terceiro (o próprio autor do crime ou outro sujeito diferente). Um dos fundamentos básicos deste princípio é que nestas suposições de manobras ilegítimas (roubo ou furto) que privam a transportadora de sua carga, não é possível declarar a perda irremediável da mesma devido à possibilidade de sua posterior utilização e/ou comercialização.

É claro que isso procura, da ótica do interesse estatal, resguardar a receita fiscal, evitando a desnaturação do regime de exceção com manobras de substituição ou perda de mercadorias efetivamente transportadas.

Os obrigados principais pela ausência da mercadoria nesses casos são a Transportadora ou seu representante voluntário no Serviço Aduaneiro (o Agente de Transporte Aduaneiro). De forma alternativa e supondo que o crédito não seja efetivado nem pela Transportadora nem pelo Agente de Transporte Aduaneiro, deverão responder os carregadores, aqueles que tiveram a disponibilidade jurídica da mercadoria e os beneficiários do Regime de Trânsito de Importação (conforme o art. 312 do Código Aduaneiro). Ou seja, só será possível agir contra os últimos beneficiários uma vez executados os bens dos obrigados principais, e na hipótese de que esses bens sejam insuficientes para satisfazer a dívida fiscal.

Até hoje, os pronunciamentos da Procuradoria da Nação (TFN) aplicaram, quase sem exceções, os princípios do Código Aduaneiro, no sentido de que, tratando-se de uma mercadoria de origem estrangeira que não possui livre circulação no território nacional por não ter chegado à alfândega de destino, circula de forma ilegítima e, em tal caso a lei, art. 311 do Código Aduaneiro, supõe sem admitir prova em contrário, que foi importada para consumo (entre outros, Processo nº l9691-A TFN "BLANCANUEZ S.A. C/ DIRECCIÓN GENERAL DE ADUANAS", sentença de 2 de junho de 2006).

No entanto, observa-se no voto da minoria do TFN um reconhecimento da injustiça e irracionalidade da decisão normativa em questão, circunstância que abre a perspectiva de realização perante as instâncias judiciárias (a Procuradoria da Nação é um órgão administrativo) questionamentos quanto à inconstitucionalidade da norma tratada.

Até que isso aconteça e, diante da magnitude que pode acarretar em cada caso específico a responsabilidade tributária com o organismo aduaneiro, a realidade exige que os riscos inerentes ao transporte internacional tenham uma cobertura de seguro, por meio de apólices que cubram em sua totalidade o eventual roubo ou furto durante todo o trajeto do trânsito internacional. Esse seguro deverá incluir o direito de importação, o IVA e o IVA adicional, bem como os impostos sobre o lucro e sobre a receita bruta, e deverá, para estar adequadamente protegido, ser independente do seguro contratado pelo proprietário da mercadoria, já que este último não é oponível ao Serviço Aduaneiro diante das reclamações dos tributos de importação que forem realizadas à Transportadora ou a seu Agente de Transporte pela entrada a consumo da mercadoria.

Rodolfo E. Levrero

Levrero Abogados & Asociados
Consultores en Derecho Aduanero y Comercio Internacional

Uruguay 292 piso 3º Oficina 6
(C1015ABF) Buenos Aires
República Argentina

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